TJDF APR - 1099781-20100111358810APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que os réus, fazendo uso de uma escavadeira, subtraíram material (fios de cobre) que se encontrava enterrado em canteiro central de via pública e que compunha fiação de empresa de telefonia, ainda que temporariamente desativada, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo ou por erro quanto a elementar do tipo, fundada na alegação de que os réus acreditavam que o bem subtraído era coisa abandonada. 2. Inviável a fixação de valor para a reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, se não há nos autos elementos que permitam quantificar minimamente o prejuízo suportado pela vítima e se o pedido de indenização fica limitado a apontar o valor do dano, sem trazer elementos hábeis a demonstrar de algum modo as perdas patrimoniais decorrentes da infração penal, na medida em que, nessas circunstâncias, não se mostra possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que os réus, fazendo uso de uma escavadeira, subtraíram material (fios de cobre) que se encontrava enterrado em canteiro central de via pública e que compunha fiação de empresa de telefonia, ainda que temporariamente desativada, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo ou por erro quanto a elementar do tipo, fundada na alegação de que os réus acreditavam que o bem subtraído era coisa abandonada. 2. Inviável a fixação de valor para a reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, se não há nos autos elementos que permitam quantificar minimamente o prejuízo suportado pela vítima e se o pedido de indenização fica limitado a apontar o valor do dano, sem trazer elementos hábeis a demonstrar de algum modo as perdas patrimoniais decorrentes da infração penal, na medida em que, nessas circunstâncias, não se mostra possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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