TJDF APR - 1099787-20170510034124APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção e está devidamente comprovada pela prova oral. 2. O princípio da insignificância pressupõe a presença simultânea dos vetores consagrados pela jurisprudência do STF (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Não se pode entender como insignificante a subtração mediante rompimento de obstáculo e escalada. 3. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da reprimenda, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a alegada omissão estatal e o fato delituoso. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção e está devidamente comprovada pela prova oral. 2. O princípio da insignificância pressupõe a presença simultânea dos vetores consagrados pela jurisprudência do STF (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Não se pode entender como insignificante a subtração mediante rompimento de obstáculo e escalada. 3. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da reprimenda, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a alegada omissão estatal e o fato delituoso. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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