TJDF APR - 1099916-20170110079087APR
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade da conduta do agente é considerável em razão, principalmente, da contumácia delitiva. Precedentes. 3. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal tem o escopo de agravar a pena se o crime é cometido em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância (período compreendido entre 22h e 6h). Não importa se o local está ou não habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. 2.1. Constando que o crime ocorreu às 01h50min da madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade da conduta do agente é considerável em razão, principalmente, da contumácia delitiva. Precedentes. 3. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal tem o escopo de agravar a pena se o crime é cometido em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância (período compreendido entre 22h e 6h). Não importa se o local está ou não habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. 2.1. Constando que o crime ocorreu às 01h50min da madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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