TJDF APR - 1099917-20170110399086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. FRAÇÃO. AMBOS OS RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO DO SEGUNDO RÉU. 1. Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelos acusados, incabível falar-se em absolvição ou desclassificação para o uso. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como in casu. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, autorizam o incremento da pena-base, nos termos da Lei nº 11.343/2006, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente. 4. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 5. Na fixação da pena-base o Julgador deve valer-se do critério objetivo/subjetivo para fixar a fração de aumento em decorrência da presença de alguma circunstância judicial. Desse modo, entende-se que o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder ao resultado da divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada. 6. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. FRAÇÃO. AMBOS OS RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO DO SEGUNDO RÉU. 1. Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelos acusados, incabível falar-se em absolvição ou desclassificação para o uso. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como in casu. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, autorizam o incremento da pena-base, nos termos da Lei nº 11.343/2006, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente. 4. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 5. Na fixação da pena-base o Julgador deve valer-se do critério objetivo/subjetivo para fixar a fração de aumento em decorrência da presença de alguma circunstância judicial. Desse modo, entende-se que o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder ao resultado da divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada. 6. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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