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Jurisprudência


TJDF APR - 1099918-20171310017176APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. parâmetros. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Se as declarações do acusado em seu interrogatório denotam que ele não confessou a ameaça à vítima, mas somente a prática de vias de fato contra a ex-companheira, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. In casu, o acusado é primário, são favoráveis todas as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59, do Código Penal, a sanção imposta não é superior a 2 (dois) anos e, ainda, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, poderá a execução da pena privativa de liberdade ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 5. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. 6. A indenização é mínima, isto é, deve ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre a matéria. 7. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa Técnica. Provido o recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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