TJDF APR - 1099919-20151310048554APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. DANO MORAL. PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas demonstram a prática do crime de satisfação de lascívia na presença de criança, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova oral. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando a conduta do acusado e suas sequelas indicam maior reprovabilidade e efeitos mais danosos que os normais à espécie. 4. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado nos moldes do artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal, de modo que, ainda que primário o réu e a pena seja inferior a 4 anos, poder-se estabelecer o regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Precedentes. 6. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. Odano moral sofrido pela vítima de violência doméstica é presumido, e a fixação do quantum deverá observar a gravidade do crime praticado pelo réu, a intensidade do sofrimento padecido pela vítima e a condição econômica dos envolvidos. (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecidos. Recurso da Defesa parcialmente provido. Pena redimensionada. Recurso do Ministério Público. Fixado o dano moral à vítima em R$500,00.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. DANO MORAL. PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas demonstram a prática do crime de satisfação de lascívia na presença de criança, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova oral. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando a conduta do acusado e suas sequelas indicam maior reprovabilidade e efeitos mais danosos que os normais à espécie. 4. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado nos moldes do artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal, de modo que, ainda que primário o réu e a pena seja inferior a 4 anos, poder-se estabelecer o regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Precedentes. 6. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. Odano moral sofrido pela vítima de violência doméstica é presumido, e a fixação do quantum deverá observar a gravidade do crime praticado pelo réu, a intensidade do sofrimento padecido pela vítima e a condição econômica dos envolvidos. (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecidos. Recurso da Defesa parcialmente provido. Pena redimensionada. Recurso do Ministério Público. Fixado o dano moral à vítima em R$500,00.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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