TJDF APR - 1099920-20170910124837APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em meio aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente abrandar a medida socioeducativa. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em meio aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente abrandar a medida socioeducativa. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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