main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1099926-20170510095333APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE AMEAÇA E DE INVASÃO DE DOMICÍLIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 150, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, depois de entrar à força na casa da ex-companheira sem autorização e ameaçá-la de morte, depois de agredi-la com socos nas costas, golpeá-la com cabo de canivete na testa e mordê-la na face, inconformado e enfurecido em razão do fim do relacionamento. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime naqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque normalmente praticado entre quatro paredes, sem testemumhas. Justifica, portanto, a condenação quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção. Aqui se tem o depoimento de uma testemunha ocular e o laudo pericial médico que conclui pela existências de lesões corporais compatíveis com o relato vitimário. A embriaguez e a exaltação de ânimo não são causas excludentes de culpa ou de isenção de pena: pelo contrário, conferem maior temibilidade às ameaças de agressão e de morte. 3 O aumento da pena por agravantes deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, adotando a jurisprudência dos tribunais superiores o critério de um sexto de aumento sobre a pena-base por cada circunstância. Ameaças de morte dentro do mesmo contexto fático, com um lapso temporal mínimo entre uma e outra, configuram crime único. 4 Havendo pedido expresso pelo Ministério Público ou pela ofendida implica necessariamente a fixação de uma indenização mínima por danos morais, sem prejuízo da eventual acionamento do juízo cível para apurar os danos efetivamente sofridos. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão