TJDF APR - 1099931-20160210041556APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES ABSOLUTÓRIAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, depois de submeter uma menina com doze anos de idade a práticas libidinosas, combinando encontro às escondidas pelo aplicativo What's App para namorar em uma área rural, prevalecendo-se de sua ingenuidade para despi-la e acariciar as suas nádegas, vagina e seios, ainda esfregando o pênis entre suas coxas, sem, contudo, penetrá-la. 2 A materialidade e a autoria do delito foram evidenciadas pelas declarações da vítima, que empre tiveram especial importância em crimes dessa natureza, sendo aqui corroborada pela genitora e pela confissão parcialdo réu. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta pelo princípio da adequação social ante a enorme desproporcionalidade de maturidade psicológica entre réu e vítima, incidindo na espécie a Súmula 593/STF. 3 Atos libidinosos praticados contra criança não podem caracterizar mera contravenção penalquando a vítima relata que as carícias lascivas nas nádegas e genitália, bem como a esfregação do pênis aconteceram diretamente sobre a pele, evidenciando a ofensividade da conduta própria do tipo de estupro. 4 A parcial confissão do réu, ao confirmar o relacionamento com a menor, admitindo ter-lhe acariciado as nádegas, enseja a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução de pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES ABSOLUTÓRIAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, depois de submeter uma menina com doze anos de idade a práticas libidinosas, combinando encontro às escondidas pelo aplicativo What's App para namorar em uma área rural, prevalecendo-se de sua ingenuidade para despi-la e acariciar as suas nádegas, vagina e seios, ainda esfregando o pênis entre suas coxas, sem, contudo, penetrá-la. 2 A materialidade e a autoria do delito foram evidenciadas pelas declarações da vítima, que empre tiveram especial importância em crimes dessa natureza, sendo aqui corroborada pela genitora e pela confissão parcialdo réu. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta pelo princípio da adequação social ante a enorme desproporcionalidade de maturidade psicológica entre réu e vítima, incidindo na espécie a Súmula 593/STF. 3 Atos libidinosos praticados contra criança não podem caracterizar mera contravenção penalquando a vítima relata que as carícias lascivas nas nádegas e genitália, bem como a esfregação do pênis aconteceram diretamente sobre a pele, evidenciando a ofensividade da conduta própria do tipo de estupro. 4 A parcial confissão do réu, ao confirmar o relacionamento com a menor, admitindo ter-lhe acariciado as nádegas, enseja a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução de pena. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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