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Jurisprudência


TJDF APR - 1099942-20170110139267APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE PRATICAR, MEDIANTE VIOLÊNCIA, ATOS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONDENAÇÃO MATIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, frenquentemente cometidos às ocultas, sem testemunhas, as declarações da vítima, quando uniformes e coesas, em consonância com os demais elementos de informação do processo, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 2. No caso, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelas provas testemunhais, demonstra que o acusado, mediante violência, tentou praticar com ela atos destinados à satisfação indevida da lascívia, o que configura o crime de estupro, na forma do art. 213, caput, do Código Penal, e não o crime de constrangimento ilegal. 3. O fato de o crime ter sido praticado em um prédio residencial durante o dia não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que não configura maior reprovabilidade de sua conduta, a qual não excede o normal para o tipo penal. Afasta-se, portanto, a análise desfavorável da culpabilidade do réu. 4. A dinâmica delitiva retratada demonstra a proximidade na consumação do delito, devendo ser aplicada a redução da reprimenda em grau mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), na forma do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 5. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o réu condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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