TJDF APR - 1099943-20161410042169APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TERMO AMPLO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E NEM a DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA. REJEITADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, juntamente com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 3. Inexiste nulidade posterior à pronúncia. Em que pese ausência de documento de identificação específico comprovando a idade do réu, diante de todos os elementos probatórios foi possível aferir-se que à época dos fatos o apelante tinha 18 anos completos. 4. Se o Juiz-presidente foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu, seguindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Penal, não há que falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. 5. A contrariedade à prova dos autos somente se evidencia quando a decisão não se apoia em lastro probatório mínimo, decorrendo de mera construção mental ou flagrante arbitrariedade dos jurados, o que não ocorreu no caso vertente. 6. Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime de homicídio e a outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. No tocante ao erro ou injustiça da decisão, é certo que não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário à reprovação e prevenção do crime. 8. Em relação ao homicídio, configurou-se bis in idem a repetição, na segunda fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos já utilizados para qualificar o crime e agravar a pena base, para modular o quantum a ser reduzido diante da atenuante da menoridade relativa, razão pela qual a pena foi redimensionada. 9. Na segunda fase de aplicação da pena, considera-se razoável o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal, observado sempre o teor da súmula 231 do STJ que proíbe a redução, nesta fase, aquém do mínimo legal. 10. Adequa-se a pena-base da lesão corporal ao entendimento firmado na jurisprudência no sentido de aplicar, como regra, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 11. Debatida, em Plenário, a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao homicídio, não se pode reconhecer o princípio da consunção, ainda mais quando os elementos probatórios corroboram com a decisão dos jurados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TERMO AMPLO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E NEM a DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA. REJEITADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, juntamente com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 3. Inexiste nulidade posterior à pronúncia. Em que pese ausência de documento de identificação específico comprovando a idade do réu, diante de todos os elementos probatórios foi possível aferir-se que à época dos fatos o apelante tinha 18 anos completos. 4. Se o Juiz-presidente foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu, seguindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Penal, não há que falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. 5. A contrariedade à prova dos autos somente se evidencia quando a decisão não se apoia em lastro probatório mínimo, decorrendo de mera construção mental ou flagrante arbitrariedade dos jurados, o que não ocorreu no caso vertente. 6. Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime de homicídio e a outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. No tocante ao erro ou injustiça da decisão, é certo que não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário à reprovação e prevenção do crime. 8. Em relação ao homicídio, configurou-se bis in idem a repetição, na segunda fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos já utilizados para qualificar o crime e agravar a pena base, para modular o quantum a ser reduzido diante da atenuante da menoridade relativa, razão pela qual a pena foi redimensionada. 9. Na segunda fase de aplicação da pena, considera-se razoável o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal, observado sempre o teor da súmula 231 do STJ que proíbe a redução, nesta fase, aquém do mínimo legal. 10. Adequa-se a pena-base da lesão corporal ao entendimento firmado na jurisprudência no sentido de aplicar, como regra, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 11. Debatida, em Plenário, a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao homicídio, não se pode reconhecer o princípio da consunção, ainda mais quando os elementos probatórios corroboram com a decisão dos jurados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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