TJDF APR - 1099944-20170310091704APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prática do crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas quando evidenciadas a ciência da presença da arma, a disponibilidade sobre o artefato e a comunhão de desígnios entre os agentes(Acórdão n.868519, 20140610085219APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 139). 3. Comprovada a atuação do adolescente na infranção de forma conjunta com o denunciado, resta configurado o crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), o qual independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500/STJ). 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação do apelante é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prática do crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas quando evidenciadas a ciência da presença da arma, a disponibilidade sobre o artefato e a comunhão de desígnios entre os agentes(Acórdão n.868519, 20140610085219APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 139). 3. Comprovada a atuação do adolescente na infranção de forma conjunta com o denunciado, resta configurado o crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), o qual independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500/STJ). 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação do apelante é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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