TJDF APR - 1099946-20170110252433APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há interesse recursal quando o pedido da apelação já foi atendido pela sentença impugnada. 2. Mantém-se a condenação do réu por tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, associados às demais provas produzidas nos autos. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. Improcedente o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte destinado ao próprio consumo, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando as circunstâncias da prisão evidenciam que a droga se destinava à difusão ilícita. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há interesse recursal quando o pedido da apelação já foi atendido pela sentença impugnada. 2. Mantém-se a condenação do réu por tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, associados às demais provas produzidas nos autos. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. Improcedente o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte destinado ao próprio consumo, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando as circunstâncias da prisão evidenciam que a droga se destinava à difusão ilícita. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão