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Jurisprudência


TJDF APR - 1099956-20170110273245APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a natureza e a forma como as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 2. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes. Precedentes. 3. Os condenados reincidentes e portadores de maus antecedentes não fazem jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, isto porque é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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