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Jurisprudência


TJDF APR - 1100457-20170110307023APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 OU DO ARTIGO 33, § 3º, DA LAT. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA. PRISÃO DO USUÁRIO. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.340/2006. ACOLHIMENTO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para os delitos de porte de entorpecentes para uso próprio ou de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, conforme depoimentos acostados nos autos. A palavra dos agentes de polícia é apta a alicerçar o decreto condenatório. 2. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu, razão pela qual a fundamentação utilizada para graduar a fração da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, revela-se inidônea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas próximo a local recreativo/esportivo), aumentar a fração da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de direitos por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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