TJDF APR - 1100459-20160610026028APR
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS A PEDIDO DA OFENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 O artigo 217 do Código de Processo Penal permite que o réu seja retirado da sala de audiência quando a ofendida manifesta temor de ser ouvida na sua presença, o que não implica ofensa ao contraditório e ampla defesa. 3 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, harmônicas com o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Destaca-se que a ameaça foi idônea a incutir verdadeiro temor à ofendida, pois esta registrou ocorrência e requereu medidas protetivas.Ademais, a embriaguez do réu não o exime de responsabilidade, salvo quando for involuntária ou acidental, o que não foi demonstrado pela Defesa. 4 O acréscimo por agravante deve ser proporcional ao tipo penal infringido, adotando-se o critério de um sexto indicado pelas superiores cortes. 5 Havendo pedido expresso na denúncia, fixa-se valor mínimo indenizatório a título de dano moral, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.643.051/MS e 675.874/MS, julgados em 28/02/2018 sob o rito dos repetitivos. 6 Apelação do Ministério Público provida e a defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS A PEDIDO DA OFENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 O artigo 217 do Código de Processo Penal permite que o réu seja retirado da sala de audiência quando a ofendida manifesta temor de ser ouvida na sua presença, o que não implica ofensa ao contraditório e ampla defesa. 3 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, harmônicas com o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Destaca-se que a ameaça foi idônea a incutir verdadeiro temor à ofendida, pois esta registrou ocorrência e requereu medidas protetivas.Ademais, a embriaguez do réu não o exime de responsabilidade, salvo quando for involuntária ou acidental, o que não foi demonstrado pela Defesa. 4 O acréscimo por agravante deve ser proporcional ao tipo penal infringido, adotando-se o critério de um sexto indicado pelas superiores cortes. 5 Havendo pedido expresso na denúncia, fixa-se valor mínimo indenizatório a título de dano moral, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.643.051/MS e 675.874/MS, julgados em 28/02/2018 sob o rito dos repetitivos. 6 Apelação do Ministério Público provida e a defensiva parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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