TJDF APR - 1100465-20150310162313APR
PENAL E PROCESSUAL PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima alvo) e 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com § 4º do mesmo diploma (vítima por erro de pontaria). O mandante do crime respondeu apenas pelo homicídio contra a vítima efetivamente visada. Os três réus foram responsáveis por duas mortes, uma mãe e a filha de tenra idade que trazia no colo, agindo com crueldade e por motivo torpe. Um disparou os tiros que mataram as duas, outro deu apoio à execução e o terceiro foi o mentor intelectual. 2 O prazo de três dias antes do julgamento plenário úteis previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal, é computado a partir da data designada para o o ato, determinando a volta no tempo valendo-se do critério de contagem dos prazos em geral. Como o julgamento aconteceu na segunda-feira, os três dias anteriores, desconsiderando o fim de semana se esgotaram na quarta-feira anterior, quando Defesa de todos os réus foi intimada dos documentos juntados pelo órgão acusador. Não há nulidade posterior à pronúncia: o processo tramitou regularmente e culminou em sentença proferida com estrita observância das normas legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos, firmada a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, inclusive a confissão de um dos réus. 4 Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade do corréu que não tinha controle sobre a forma de proceder do executor do crime, sob pena de se acolher a responsabilidade penal objetiva. 5 Reconhece-se a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu que arquitetou o crime - mandante, não sendo obrigatório sua quesitação perante os jurados. 6 Aplica-se a regra da continuidade delitiva quando dois homicídios são praticados no mesmo contexto, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 7 Apelação acusatória e do réu Sérgio Rolim providas em parte; desprovimento das demais apelações.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima alvo) e 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com § 4º do mesmo diploma (vítima por erro de pontaria). O mandante do crime respondeu apenas pelo homicídio contra a vítima efetivamente visada. Os três réus foram responsáveis por duas mortes, uma mãe e a filha de tenra idade que trazia no colo, agindo com crueldade e por motivo torpe. Um disparou os tiros que mataram as duas, outro deu apoio à execução e o terceiro foi o mentor intelectual. 2 O prazo de três dias antes do julgamento plenário úteis previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal, é computado a partir da data designada para o o ato, determinando a volta no tempo valendo-se do critério de contagem dos prazos em geral. Como o julgamento aconteceu na segunda-feira, os três dias anteriores, desconsiderando o fim de semana se esgotaram na quarta-feira anterior, quando Defesa de todos os réus foi intimada dos documentos juntados pelo órgão acusador. Não há nulidade posterior à pronúncia: o processo tramitou regularmente e culminou em sentença proferida com estrita observância das normas legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos, firmada a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, inclusive a confissão de um dos réus. 4 Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade do corréu que não tinha controle sobre a forma de proceder do executor do crime, sob pena de se acolher a responsabilidade penal objetiva. 5 Reconhece-se a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu que arquitetou o crime - mandante, não sendo obrigatório sua quesitação perante os jurados. 6 Aplica-se a regra da continuidade delitiva quando dois homicídios são praticados no mesmo contexto, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 7 Apelação acusatória e do réu Sérgio Rolim providas em parte; desprovimento das demais apelações.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão