TJDF APR - 1100466-20161310017459APR
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringirEM os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam harmônicas e coerentes em ambas as fases, sendo as lesões corporais foram ratificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. A ameaça é idônea quando incute genuíno temor à ofendida, levando-a a registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, devendo ser decotado o excesso. A violência e a grave ameaça a mulher impedem a sua substituição por restritivas de direitos. 4 Havendo pedido expresso na denúncia, fixa-se valor mínimo indenizatório a título de dano moral, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.643.051/MS e 675.874/MS, julgados em 28/02/2018 sob o rito dos repetitivos. 5 Apelação acusatória provida; provimento parcial da defensiva.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringirEM os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam harmônicas e coerentes em ambas as fases, sendo as lesões corporais foram ratificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. A ameaça é idônea quando incute genuíno temor à ofendida, levando-a a registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, devendo ser decotado o excesso. A violência e a grave ameaça a mulher impedem a sua substituição por restritivas de direitos. 4 Havendo pedido expresso na denúncia, fixa-se valor mínimo indenizatório a título de dano moral, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.643.051/MS e 675.874/MS, julgados em 28/02/2018 sob o rito dos repetitivos. 5 Apelação acusatória provida; provimento parcial da defensiva.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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