TJDF APR - 1100473-20150610035993APR
PENAL E PROCESUAL PENAL. CRIMES DE MAUS TRATOS, DE ABANDONO INTELECTUAL E DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA RETIRADA DOS RÉUS DA AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NAS DUAS ÚLTIMAS CONDUTAS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 136, § 3º (duas vezes) e 246 do Código Penal e o corréu por infringir o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, todos combinados com artigo 5º, inciso II e 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois a primeira expôs a perigo a vida e a saúde de seus filhos, para fins de educação e custódia, privando-os de alimentação e cuidados indispensáveis e sujeitando-os a trabalho excessivo, além de deixar de prover à instrução primária de sua filha, enquanto o segundo importunou a menor, tentando acariciar seus seios. 2 Não há nulidade na retirada dos réus da sala de audiência quando justificada pelo constrangimento da vítima, com apenas treze anos de idade, ao ter de prestar depoimento na presença dos seus ofensores, a mãe e o namorado desta. 3 Apesar do comportamento negligente da ré nos cuidados aos filhos, com idades entre 10 e 12 anos, não há na conduta ofensividade capaz de justificar a aplicação do Direito Penal, compreendido como solução de ultima ratio, quando outros ramos do direito não sejam suficientes para solver o conflito de interesses. Os menores ficavam pouco tempo sozinhos e podiam se alimentar livremente na casa da avó e de duas vizinhas, que sempre os acudiam quando necessário e residiam no mesmo lote. Impõe-se o afastamento da condenação por maus tratos. 4 A ré não matriculou a filha na escola básica alegando que não havia vagas, mas as mesmas vizinhas, demonstrando o apego às crianças, pediram ajuda aos membros do Conselho Tutelar, logrando obter a matrícula. Todavia, o delito se configura com a mera omissão da genitora em se omitir e deixar de providenciar, sem justa causa, a instrução da filha. 5 A importunação ofensiva ao pudor se reputa provada quando a vítima declara, de forma lógica e consistente, nas vezes em que foi ouvida no inquérito e em Juízo, que que o réu tentou lhe afagar os seios. 6 A exasperação da pena por agravantes deve observar a fração de um sexto, conforme o critério adotada pelas cortes superiores. Não bis in idem quando incide a agravante da violência contra a mulher junto com as normas tutelares da Lei 11.340/2006: estas tratam apenas do rito procedimental e aquela pertine à dosagem da pena. 7 Ao julgar os recursos especiais 1643051/MS e 675874/MS, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Todavia, deve-se possibilitar a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorre quando o pedido é feito apenas em sede de alegações finais. 8 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESUAL PENAL. CRIMES DE MAUS TRATOS, DE ABANDONO INTELECTUAL E DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA RETIRADA DOS RÉUS DA AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NAS DUAS ÚLTIMAS CONDUTAS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 136, § 3º (duas vezes) e 246 do Código Penal e o corréu por infringir o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, todos combinados com artigo 5º, inciso II e 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois a primeira expôs a perigo a vida e a saúde de seus filhos, para fins de educação e custódia, privando-os de alimentação e cuidados indispensáveis e sujeitando-os a trabalho excessivo, além de deixar de prover à instrução primária de sua filha, enquanto o segundo importunou a menor, tentando acariciar seus seios. 2 Não há nulidade na retirada dos réus da sala de audiência quando justificada pelo constrangimento da vítima, com apenas treze anos de idade, ao ter de prestar depoimento na presença dos seus ofensores, a mãe e o namorado desta. 3 Apesar do comportamento negligente da ré nos cuidados aos filhos, com idades entre 10 e 12 anos, não há na conduta ofensividade capaz de justificar a aplicação do Direito Penal, compreendido como solução de ultima ratio, quando outros ramos do direito não sejam suficientes para solver o conflito de interesses. Os menores ficavam pouco tempo sozinhos e podiam se alimentar livremente na casa da avó e de duas vizinhas, que sempre os acudiam quando necessário e residiam no mesmo lote. Impõe-se o afastamento da condenação por maus tratos. 4 A ré não matriculou a filha na escola básica alegando que não havia vagas, mas as mesmas vizinhas, demonstrando o apego às crianças, pediram ajuda aos membros do Conselho Tutelar, logrando obter a matrícula. Todavia, o delito se configura com a mera omissão da genitora em se omitir e deixar de providenciar, sem justa causa, a instrução da filha. 5 A importunação ofensiva ao pudor se reputa provada quando a vítima declara, de forma lógica e consistente, nas vezes em que foi ouvida no inquérito e em Juízo, que que o réu tentou lhe afagar os seios. 6 A exasperação da pena por agravantes deve observar a fração de um sexto, conforme o critério adotada pelas cortes superiores. Não bis in idem quando incide a agravante da violência contra a mulher junto com as normas tutelares da Lei 11.340/2006: estas tratam apenas do rito procedimental e aquela pertine à dosagem da pena. 7 Ao julgar os recursos especiais 1643051/MS e 675874/MS, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Todavia, deve-se possibilitar a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorre quando o pedido é feito apenas em sede de alegações finais. 8 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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