TJDF APR - 1100812-20151110012443APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDENTE. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIDAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CP. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O erro material constante na decisão de recebimento da denúncia não basta para tornar nulo o seguimento do processo, em especial porque a defesa não apontou o efetivo prejuízo, a teor do princípio pas de nullité sans grief, segundo preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado e do crime de corrupção de menores, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 3. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, quando comprovado que o acusado agiu previamente ajustado e com unidade de desígnios, com fins à subtração dos bens de propriedade das vítimas, caracterizando-se o liame psicológico entre eles. 4. Improcede o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 288 do Código Penal, quando o acusado já foi condenado nos autos de processo diverso por associação criminosa, sendo que estes autos tratam dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. 5. A narrativa das vítimas e das testemunhas é coesa quanto ao concurso de pessoas, quanto ao emprego de arma de fogo por um dos réus e quanto ao transporte do veículo automotor para outro estado; logo, não procede o pleito de afastamento das majorantes a pretexto de insuficiência probatória. 6. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente ao reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e da infração posterior, não ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 7. Para a apuração da pena pecuniária final, deve ser aplicada a norma contida no art. 72 do Código Penal, que determina que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 8. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena, quando a pena foi superior a 4 (quatro) e não excedeu a 8 (oito) anos, e o acusado não é reincidente. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDENTE. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIDAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CP. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O erro material constante na decisão de recebimento da denúncia não basta para tornar nulo o seguimento do processo, em especial porque a defesa não apontou o efetivo prejuízo, a teor do princípio pas de nullité sans grief, segundo preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado e do crime de corrupção de menores, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 3. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, quando comprovado que o acusado agiu previamente ajustado e com unidade de desígnios, com fins à subtração dos bens de propriedade das vítimas, caracterizando-se o liame psicológico entre eles. 4. Improcede o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 288 do Código Penal, quando o acusado já foi condenado nos autos de processo diverso por associação criminosa, sendo que estes autos tratam dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. 5. A narrativa das vítimas e das testemunhas é coesa quanto ao concurso de pessoas, quanto ao emprego de arma de fogo por um dos réus e quanto ao transporte do veículo automotor para outro estado; logo, não procede o pleito de afastamento das majorantes a pretexto de insuficiência probatória. 6. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente ao reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e da infração posterior, não ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 7. Para a apuração da pena pecuniária final, deve ser aplicada a norma contida no art. 72 do Código Penal, que determina que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 8. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena, quando a pena foi superior a 4 (quatro) e não excedeu a 8 (oito) anos, e o acusado não é reincidente. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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