TJDF APR - 1101757-20160110741363APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. APELAÇÃO DA DEFESA. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS NO TERMO. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação defensiva contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, razão pela qual devem ser analisadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação, ainda que as razões recursais tenham se limitado a abordar apenas algumas delas. 2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o Juiz Presidente, amparado na decisão dos Jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados, não sendo o caso dos autos. 4. No que se refere à qualificadora de motivo fútil que impossibilitou a defesa da vítima, cabe salientar que também se trata de tema sujeito à competência decisória dos Jurados, os quais concluíram pela caracterização da qualificadora com base em provas dos autos, notadamente os relatos testemunhais. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Precedentes. 6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 7. Tendo a reprimenda definitiva sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), mas sendo o réu reincidente e apresentando maus antecedentes, a aplicação do regime inicial fechado é a medida de rigor, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e a, e § 3º, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. APELAÇÃO DA DEFESA. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS NO TERMO. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NA ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação defensiva contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, razão pela qual devem ser analisadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação, ainda que as razões recursais tenham se limitado a abordar apenas algumas delas. 2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o Juiz Presidente, amparado na decisão dos Jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados, não sendo o caso dos autos. 4. No que se refere à qualificadora de motivo fútil que impossibilitou a defesa da vítima, cabe salientar que também se trata de tema sujeito à competência decisória dos Jurados, os quais concluíram pela caracterização da qualificadora com base em provas dos autos, notadamente os relatos testemunhais. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Precedentes. 6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 7. Tendo a reprimenda definitiva sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), mas sendo o réu reincidente e apresentando maus antecedentes, a aplicação do regime inicial fechado é a medida de rigor, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e a, e § 3º, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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