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Jurisprudência


TJDF APR - 1101763-20170210010983APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MENOR JÁ CORROMPIDO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE FACA. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. ÚNICO AUMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável. 2. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante arma branca. 3. Embora o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma (aplicação retroativa da Lei 13.654/2018) seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e, sem incorrer na proibição da reformatio in pejus, tal circunstância deve ser analisada na pena-base. 4. A pena de multa, no caso de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72, do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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