TJDF APR - 1101773-20110410116110APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS DIVERGENTES. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1- Diversamente do que alega a Defesa, a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, é quesito obrigatório sobre a tese defensiva, a ser apreciado pelo Conselho de Sentença, conforme dispõe o artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2- No presente caso, a discussão sobre a semi-imputabilidade do réu, debatida em plenário, se deu em razão da existência de laudos periciais divergentes, tendo o conselho de sentença optado por reconhecer a imputabilidade. Logo, não há que se cogitar em decisão contrária à prova dos autos, haja vista que o veredicto encontra respaldo no acervo probatório, inclusive na conclusão o último laudo psiquiátrico, o qual atestou a imputabilidade do réu. 3-O ataque de surpresa, totalmente inesperado, quando a vítima, embriagada, tentava montar em seu cavalo, caracteriza recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, razão pela qual, a qualificadora deve ser mantida. 4- A prática de homicídio em via pública, por si só, não denota maior reprovabilidade da conduta do réu. 5 - O desabono das circunstâncias judiciais, com base na suposta frieza com que o réu praticara o delito, não autoriza o incremento da pena porque, no caso, a reação emotiva do réu não extrapolou a normalidade prevista para o crime de homicídio. 6- No que toca às consequências do crime, deve ser mantida a valoração negativa, diante da evidencia de que a vítima era responsável pelo sustento da família, fato que ultrapassa os limites do tipo penal. 7- Recursos conhecidos. Improvido o do Ministério Público. Parcialmente provido o da defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS DIVERGENTES. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1- Diversamente do que alega a Defesa, a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, é quesito obrigatório sobre a tese defensiva, a ser apreciado pelo Conselho de Sentença, conforme dispõe o artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2- No presente caso, a discussão sobre a semi-imputabilidade do réu, debatida em plenário, se deu em razão da existência de laudos periciais divergentes, tendo o conselho de sentença optado por reconhecer a imputabilidade. Logo, não há que se cogitar em decisão contrária à prova dos autos, haja vista que o veredicto encontra respaldo no acervo probatório, inclusive na conclusão o último laudo psiquiátrico, o qual atestou a imputabilidade do réu. 3-O ataque de surpresa, totalmente inesperado, quando a vítima, embriagada, tentava montar em seu cavalo, caracteriza recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, razão pela qual, a qualificadora deve ser mantida. 4- A prática de homicídio em via pública, por si só, não denota maior reprovabilidade da conduta do réu. 5 - O desabono das circunstâncias judiciais, com base na suposta frieza com que o réu praticara o delito, não autoriza o incremento da pena porque, no caso, a reação emotiva do réu não extrapolou a normalidade prevista para o crime de homicídio. 6- No que toca às consequências do crime, deve ser mantida a valoração negativa, diante da evidencia de que a vítima era responsável pelo sustento da família, fato que ultrapassa os limites do tipo penal. 7- Recursos conhecidos. Improvido o do Ministério Público. Parcialmente provido o da defesa.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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