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Jurisprudência


TJDF APR - 1101775-20170910060976APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível reconhecer a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal (emprego de arma) na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo se, não apreendida a arma, a informação prestada pela vítima na Delegacia de Polícia não foi corroborada por depoimento em Juízo ou qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. 2. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo da aplicação de qualquer medida deverá ser sempre o de reconduzir o menor infrator a uma nova proposta de convivência na sociedade. 3. Mostra-se adequada a imposição de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, em caso de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, uma vez quea medida socioeducativa não possui natureza de pena e tem como finalidade primordial a reeducação e à ressocialização do menor, observando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4. No caso concretizado, ao adolescente foi atribuída conduta harmônica ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, indicando o contexto social e pessoal que, a despeito da gravidade concreta do ato infracional e de sua condição de vulnerabilidade, a medida socioeducativa mais adequada não necessariamente perpassa pela segregação, mas, sim, pelo fortalecimento da sua estrutura familiar, a partir de um acompanhamento que possibilite sua reintegração social. O fato de não registrar outras passagens e contar com bom suporte familiar é também um indicativo de que as medidas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE impostas na sentença serão suficientes à ressocialização. 5. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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