TJDF APR - 1101786-20151310021855APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. ATIVIDADE OSTENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de desobediência, notadamente, pela confissão do réu, que foi confirmada pelas declarações da testemunha policial bem como das declarações dos demais réus, inviável sua absolvição por insuficiência de provas. 2. Evidenciado, no caso, que a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito e tampouco por seus agentes, mas sim por policiais militares no exercício de atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, que decidiram proceder a abordagem do veículo, em razão de atividade suspeita, incabível a absolvição por atipicidade, eis que configurado o crime de desobediência e não a ocorrência de infração administrativa prevista no artigo 195 do CTB. 3. Na hipótese de multireincidência justifica-se a elevação da pena provisória, na segunda fase, em patamar superior a 1/6 (um sexto), bem como a prevalência desta sobre eventuais atenuantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. ATIVIDADE OSTENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de desobediência, notadamente, pela confissão do réu, que foi confirmada pelas declarações da testemunha policial bem como das declarações dos demais réus, inviável sua absolvição por insuficiência de provas. 2. Evidenciado, no caso, que a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito e tampouco por seus agentes, mas sim por policiais militares no exercício de atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, que decidiram proceder a abordagem do veículo, em razão de atividade suspeita, incabível a absolvição por atipicidade, eis que configurado o crime de desobediência e não a ocorrência de infração administrativa prevista no artigo 195 do CTB. 3. Na hipótese de multireincidência justifica-se a elevação da pena provisória, na segunda fase, em patamar superior a 1/6 (um sexto), bem como a prevalência desta sobre eventuais atenuantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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