TJDF APR - 1101801-20161310040313APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DOS CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ E REPERCUSSÃO GERAL STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Impossível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, porquanto demonstrado nos autos que a participação do réu na empreitada criminosa foi relevante para o êxito da subtração, sendo ele responsável por conduzir os demais elementos em seu veículo até o local do delito e por dar fuga imediata, vigiando, ainda, a possível aproximação de outras pessoas. 2. Ateor da Súmula 231 do STJ, Repercussão Geral verificada pelo STF(RE 597270-QO-RG) e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, o reconhecimento de atenuantes não pode levar a redução da pena aquém do mínimo abstratamente cominado, na segunda fase da dosimetria. 3. Considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça e a pena foi fixada em patamar superior a quatro anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional (artigos 44 e 77, do Código Penal), pois ausentes os requisitos para a aplicação de tais benesses. 4.Tendo sido a pena fixada em patamar superior a quatro anos, mas não excedente a oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DOS CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ E REPERCUSSÃO GERAL STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Impossível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, porquanto demonstrado nos autos que a participação do réu na empreitada criminosa foi relevante para o êxito da subtração, sendo ele responsável por conduzir os demais elementos em seu veículo até o local do delito e por dar fuga imediata, vigiando, ainda, a possível aproximação de outras pessoas. 2. Ateor da Súmula 231 do STJ, Repercussão Geral verificada pelo STF(RE 597270-QO-RG) e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, o reconhecimento de atenuantes não pode levar a redução da pena aquém do mínimo abstratamente cominado, na segunda fase da dosimetria. 3. Considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça e a pena foi fixada em patamar superior a quatro anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional (artigos 44 e 77, do Código Penal), pois ausentes os requisitos para a aplicação de tais benesses. 4.Tendo sido a pena fixada em patamar superior a quatro anos, mas não excedente a oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão