TJDF APR - 1101803-20150610078144APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a acusação trazido aos autos provas harmoniosas, deve ser reformada a sentença para absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi imputado na denúncia, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição Federal, não havendo falar em ofensa ao princípio da legalidade. 3. Deve ser mantida a condenação do réu pela contravenção penal de perturbação à tranquilidade se os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados nos autos. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por restritiva de direitos, afastando-se, em consequência, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 6. A condição financeira do réu e a extensão do dano experimentado pela vítima, impõem a fixação de um valor módico a título de dano moral, devendo o valor ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a acusação trazido aos autos provas harmoniosas, deve ser reformada a sentença para absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi imputado na denúncia, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição Federal, não havendo falar em ofensa ao princípio da legalidade. 3. Deve ser mantida a condenação do réu pela contravenção penal de perturbação à tranquilidade se os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados nos autos. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por restritiva de direitos, afastando-se, em consequência, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 6. A condição financeira do réu e a extensão do dano experimentado pela vítima, impõem a fixação de um valor módico a título de dano moral, devendo o valor ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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