TJDF APR - 1101821-20170130106962APR
ECA. Ato infracional análogo a roubo. Provas. Emprego de arma imprópria. L. 13.654/18.Semiliberdade. Gravidade do ato. 1 - É de se manter a medida socioeducativa imposta se o reconhecimento pessoal feito pela vítima, na delegacia, e as declarações das testemunhas, em juízo - que apreenderam o adolescente em poder da bicicleta subtraída, logo depois do fato -, não deixam dúvidas de que o apelante cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo. 2 - Não procede a alegação de que a medida socioeducativa foi aplicada somente com base em elementos indiciários, se as declarações prestadas pela vítima, na delegacia, foram confirmadas pelo depoimento harmônico e coeso das testemunhas - policiais -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 - O emprego de arma imprópria no ato infracional análogo ao crime de roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado pelo juiz no momento em que aplica a medida socioeducativa mais adequada à ressocialização do adolescente. Irrelevante a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP pela L. 13.654/18. 4 - Adequada a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade se o ato infracional é praticado com violência e grave ameaça, o menor ostenta passagens pela VIJ, e as condições sociais lhe são desfavoráveis. 5 - Apelação não provida.
Ementa
ECA. Ato infracional análogo a roubo. Provas. Emprego de arma imprópria. L. 13.654/18.Semiliberdade. Gravidade do ato. 1 - É de se manter a medida socioeducativa imposta se o reconhecimento pessoal feito pela vítima, na delegacia, e as declarações das testemunhas, em juízo - que apreenderam o adolescente em poder da bicicleta subtraída, logo depois do fato -, não deixam dúvidas de que o apelante cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo. 2 - Não procede a alegação de que a medida socioeducativa foi aplicada somente com base em elementos indiciários, se as declarações prestadas pela vítima, na delegacia, foram confirmadas pelo depoimento harmônico e coeso das testemunhas - policiais -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 - O emprego de arma imprópria no ato infracional análogo ao crime de roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado pelo juiz no momento em que aplica a medida socioeducativa mais adequada à ressocialização do adolescente. Irrelevante a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP pela L. 13.654/18. 4 - Adequada a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade se o ato infracional é praticado com violência e grave ameaça, o menor ostenta passagens pela VIJ, e as condições sociais lhe são desfavoráveis. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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