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Jurisprudência


TJDF APR - 1101869-20170210013034APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO - PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE - DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE COM O CASTIGO FÍSICO - POSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO - AFASTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, máxime pelos reconhecimentos e depoimentos das vítimas e adolescentes, afasta-se as teses de absolvição por insuficiência probatória. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, não basta alegar o desconhecimento quanto a idade dos menores para que se tenha por demonstrado o erro de tipo. É preciso que se faça prova acerca desse estado de ignorância. A utilização de uma das majorantes do roubo como circunstância negativa, na primeira fase da dosimetria, decorre da reiterada jurisprudência dos Tribunais. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF). A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. A sanção pecuniária é pena estabelecida no preceito secundário do tipo, e não pode ser afastada. A aplicação do instituto da detração deve ser examinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Se a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos de reclusão, inviável é a substituição por restritiva de direitos. Presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nega-se o pedido de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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