TJDF APR - 1101874-20171310010977APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, 'F', DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, COM FULCRO NO ARTIGO NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTOo) - POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º e artigo 147 do Código Penal, especialmente pelos relatos da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, não há como absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal. Se os delitos ocorreram no mesmo contexto fático, mas decorreram de desígnios autônomos, não tendo sido o crime de ameaça praticado como meio para o crime de lesão corporal, é incabível a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito menos grave pelo mais grave. Na segunda fase da dosimetria da pena, o acréscimo à sanção deve ser limitado na fração de 1/6 (um sexto), quando sem maiores fundamentações. Fixada pena inferior a 2 (dois) anos, é cabível a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante condições a serem estabelecidas pelo d. Juiz da Execução.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, 'F', DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, COM FULCRO NO ARTIGO NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTOo) - POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º e artigo 147 do Código Penal, especialmente pelos relatos da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, não há como absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal. Se os delitos ocorreram no mesmo contexto fático, mas decorreram de desígnios autônomos, não tendo sido o crime de ameaça praticado como meio para o crime de lesão corporal, é incabível a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito menos grave pelo mais grave. Na segunda fase da dosimetria da pena, o acréscimo à sanção deve ser limitado na fração de 1/6 (um sexto), quando sem maiores fundamentações. Fixada pena inferior a 2 (dois) anos, é cabível a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante condições a serem estabelecidas pelo d. Juiz da Execução.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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