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Jurisprudência


TJDF APR - 1101880-20161110026002APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, E § 7º, C/C O ARTIGO 121, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - REJEIÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, APLICADA E COMPENSADA COM AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo prova robusta, hígida e suficiente para confirmar a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, contra vítima com idade superior a 60 (sessenta) anos, cuja incapacidade por mais de 30 (trinta) dias resultou demonstrada por Laudos Periciais e documentos médicos acostados, mantém-se a condenação do réu como incurso no artigo 129,§ 1º, inciso I, e § 7º, c/c o artigo 121, § 4º, ambos do Código Penal. A análise negativa das circunstâncias do crime, considerando que o réu agrediu a vítima enquanto ela ainda estava sentada dentro do carro, com socos no rosto, não lhe dando chances de defesa, não merece reparo assim como, o acréscimo razoável e proporcional aos limites mínimo e máximo de pena, previstos no preceito secundário do tipo penal. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu houver sido utilizada para fundamentar a condenação. Compensa-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil (art. 61, inc. II, a, do Código Penal), por serem ambas as circunstâncias preponderantes. A causa de diminuição do § 4º do artigo 129 do Código Penal, não merece ser reconhecida quando a Defesa não demonstra a incidência das elementares nela previstas.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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