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Jurisprudência


TJDF APR - 1101881-20170110408017APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL COM O ARTIGO 244-B DO ECA.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFIRMAÇÃO DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE - LOCALIZAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS NA POSSE DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REGIME MAIS BENÉFICO - INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE SEIS CRIMES - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. Se o acusado foi preso em flagrante, juntamente com os demais réus, na posse dos bens subtraídos, bem como os depoimentos dos policiais e das vítimas são coerentes e harmônicos, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime patrimonial e não que se falar em insuficiência de provas. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (Precedentes) Incabível fixação de regime mais benéfico para início do cumprimento da pena, quando o acusado é reincidente e sofre condenação de 9 (nove) anos de reclusão. A sanção pecuniária deve guardar devida proporcionalidade com a admoestação corporal imposta, devendo aquela ser redimensionada quando a quantidade de dias-multa foi fixada de maneira exacerbada.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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