TJDF APR - 1101905-20150910281940APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBIILDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. II -Incabível a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime, especialmente a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos harmônicos e firmes da vítima e da testemunha e o fato do réu ter sido preso em flagrante na posse de apetrechos utilizados na empreitada criminosa. III - A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive por prova testemunhal. IV - Aferindo que os depoimentos que comprovam a qualificadora do rompimento de obstáculo não foram corroborados pela prova produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, forçoso afastar mencionada qualificadora. V - Ainda que a pena estabelecida seja inferior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, consoante determinação legal expressa, prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal. VI - O art. 44, inciso II, do Código Penal veda a substituição a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos ao réu reincidente. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBIILDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. II -Incabível a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime, especialmente a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos harmônicos e firmes da vítima e da testemunha e o fato do réu ter sido preso em flagrante na posse de apetrechos utilizados na empreitada criminosa. III - A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive por prova testemunhal. IV - Aferindo que os depoimentos que comprovam a qualificadora do rompimento de obstáculo não foram corroborados pela prova produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, forçoso afastar mencionada qualificadora. V - Ainda que a pena estabelecida seja inferior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, consoante determinação legal expressa, prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal. VI - O art. 44, inciso II, do Código Penal veda a substituição a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos ao réu reincidente. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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