TJDF APR - 1102026-20140310297347APR
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO RÉUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALGUNS DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. 1. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipótese legais de cabimento. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear o decreto condenatório, porém, servem para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo. 3. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. As confissões extrajudiciais de alguns dos réus, os relatos de outros envolvidos, os depoimentos das testemunhas policiais, em ambas as fases da persecução penal, aliados a gravação dos fatos pelo sistema de vigilância do estabelecimento comprovam com firmeza que os réus são coautores dos crimes de furto qualificado pela destruição de obstáculos e pelo concurso de agentes, praticados no período de repouso noturno, bem como do delito de corrupção de menor. 4. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 5. A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes 6. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo. 7. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve ser proporcional ao aumento realizado na primeira etapa. 8. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso do réu Michael Souza da Silva desprovido; recursos das rés Julia da Silva Bandeira, Fernanda Januário da Silva de Sá e de Michelle Feitosa de Sena parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO RÉUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALGUNS DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. 1. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipótese legais de cabimento. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear o decreto condenatório, porém, servem para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo. 3. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. As confissões extrajudiciais de alguns dos réus, os relatos de outros envolvidos, os depoimentos das testemunhas policiais, em ambas as fases da persecução penal, aliados a gravação dos fatos pelo sistema de vigilância do estabelecimento comprovam com firmeza que os réus são coautores dos crimes de furto qualificado pela destruição de obstáculos e pelo concurso de agentes, praticados no período de repouso noturno, bem como do delito de corrupção de menor. 4. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 5. A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes 6. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo. 7. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve ser proporcional ao aumento realizado na primeira etapa. 8. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso do réu Michael Souza da Silva desprovido; recursos das rés Julia da Silva Bandeira, Fernanda Januário da Silva de Sá e de Michelle Feitosa de Sena parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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