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Jurisprudência


TJDF APR - 1102027-20140310315028APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 97, 99 E 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 102 DA LEI N. 10.741/2003. INSIGNIFICÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em consunção entre os delitos previstos nos artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso, pois ficou comprovado que além de não proporcionar assistência médica à vítima (artigo 97), o apelante expôs a perigo a sua integridade física e psíquica, submetendo-o a condições desumanas e degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis (artigo 97). 2. De rigor a absolvição por um dos delitos previstos no artigo 102 do Estatuto do Idoso, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a apropriação de R$0,01 (um centavo) não pode ser considerada infração penal, dada a notória insignificância do valor. 3. Deve ser excluída a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se o pedido surgiu apenas em alegações finais do Ministério Público, de modo que sobre ele não foi oportunizado ao réu o exercício pleno e efetivo do contraditório judicial, violando-se, assim, as garantias processuais penais de índole constitucional, em expoente máximo, o contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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