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Jurisprudência


TJDF APR - 1102030-20150110088177APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. 1. A autoridade sentenciante enfrentou as questões preliminares aventadas pela Defesa, ainda que de forma concisa, fundamentando sua decisão de maneira concreta, inclusive em remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inexistência de fundamentação. 2. A fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 3. Inexiste nulidade quando as decisões judiciais que autorizaram a realização das escutas telefônicas determinaram a interceptação das conversas de indivíduos específicos, sempre atendendo às representações da autoridade policial, baseadas em investigações aprofundadas sobre as condutas de seus alvos, dentre eles os acusados. 4. A jurisprudência é assente no sentido de que a transcrição parcial dos áudios que embasaram a denúncia não implica em cerceamento de defesa, desde que tenha sido disponibilizado aos réus todo o conteúdo das gravações. Ademais, os réus tiveram conhecimento das provas produzidas e amplo acesso a elas, sendo-lhes garantido o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa. 5. Mantém-se a condenação dos réus, pois fundamentadas em um arcabouço probatório consistente, firme, decorrente de um valioso trabalho de investigação policial, que logrou comprovar a prática dos crimes imputados aos acusados. 6. As investigações comprovaram a estreita ligação existente entre os réus, reveladoras não só da prática do crime que tráfico, mas também que eles se associaram de forma organizada e permanente, com funções bem delineadas entre eles, sempre voltadas para a aquisição e difusão de drogas, especialmente, na Cidade Estrutural. 7. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes, caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 8. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é incompatível com a condenação concomitante pelo crime de associação para tráfico. 9. Tendo em vista que a quantidade de pena imposta recomenda o regime inicial semiaberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'b', do Código Penal) e que todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável ao paciente, não há motivo para fixar regime mais gravoso. 10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus Edicarlos, Francisco Ranislei, Robson, Flávio e Luciene parcialmente providos e desprovidos os recursos de Francisco José, Luciana e Amaurir.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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