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Jurisprudência


TJDF APR - 1102031-20100710175283APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JEOVÁ PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS DOS DEMAIS RÉUS. 1.A nulidade ocorrida durante a instrução processual deve ser arguida no momento oportuno, in casu, nas alegações finais, todavia a Defesa quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão. Além disso, há de ser comprovada a efetiva existência de prejuízo por parte da Defesa, o que não se verifica no caso em tela. 2. A fim de se evitar o odioso bis in idem, deve o réu ser absolvido da prática do crime de roubo que ora lhe é imputado, tendo em vista que, por meio de decisão transitada em julgado, já foi condenado pelo mesmo fato, porém, com capitulação jurídica diversa. 3. Depoimentos de testemunhas policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. Além disso, não se verifica qualquer indício de que os agentes estatais tenham a menor intenção de prejudicar os réus gratuitamente. 4. Não há falar em absolvição/desclassificação quando as condenações encontram-se fundamentadas em um arcabouço seguro e coeso, formado por relatos das vítimas, devidamente confirmados em juízo, depoimentos das testemunhas policiais, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos em poder dos réus, a demonstrar, de maneira inabalável, que os apelantes praticaram o crime de roubo descrito na denúncia, assim como suas majorantes. 5. Revestindo-se o crime de circunstâncias que intensificam a reprovação da conduta do réu, deve ser conservada a maculação da culpabilidade. 6. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal, pode o julgador utilizar-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstância judicial para elevar a pena-base. 7. Correta a maculação das consequências do crime, uma vez que o prejuízo causado à vítima supera aquele inerente ao tipo penal. 8. O Magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, e decidir, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Preliminar rejeitada. Provido o recurso de Jeová e parcialmente providos os recursos de Jairo e Deibson.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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