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Jurisprudência


TJDF APR - 1102033-20140510085137APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, somada ao reconhecimento formal do réu e às declarações judiciais da testemunha policial comprovam que o réu praticou o crime descrito na denúncia, de modo que a condenação deve ser mantida. 2. A negativa do réu não merece prosperar, pois, conquanto encontre guarida em seu direito constitucional à ampla defesa, encontra-se isolada, além de imprecisa e contrariada pela versão judicial da testemunha policial, inexistindo qualquer elemento que a corrobore. 3. Eventual ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos 5. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 6. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante arma branca. 7. Embora o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma (aplicação retroativa da Lei 13.654/2018) seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e, sem incorrer na proibição da reformatio in pejus, tal circunstância deve ser analisada na pena-base. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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