TJDF APR - 1102091-20161210042003APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA ETAPA. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE. COORDENAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz titular da vara estava de férias, é válida a sentença proferida pelo seu substituto. 2. É assente na jurisprudência que, diante de fundamentação idônea, baseada nas peculiaridades do caso concreto, como a significativa quantidade de acusados, envolvidos na prática de diversos crimes no contexto de guerra de gangues, é possível a prorrogação do prazo para autorização da interceptação telefônica, ainda que sucessiva. 3. É de ser mantida a condenação dos acusados, quando lastreada em conjunto probatório forte e harmônico, especialmente a prova obtida a partir das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, as quais comprovam a estabilidade e a divisão de tarefas da associação criminosa. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstância agravante, deve guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Comprovado que dois acusados coordenavam a atividade criminosa de seus comparsas, exercendo papel de liderança, em suas penas deve incidir a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA ETAPA. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE. COORDENAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz titular da vara estava de férias, é válida a sentença proferida pelo seu substituto. 2. É assente na jurisprudência que, diante de fundamentação idônea, baseada nas peculiaridades do caso concreto, como a significativa quantidade de acusados, envolvidos na prática de diversos crimes no contexto de guerra de gangues, é possível a prorrogação do prazo para autorização da interceptação telefônica, ainda que sucessiva. 3. É de ser mantida a condenação dos acusados, quando lastreada em conjunto probatório forte e harmônico, especialmente a prova obtida a partir das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, as quais comprovam a estabilidade e a divisão de tarefas da associação criminosa. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstância agravante, deve guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Comprovado que dois acusados coordenavam a atividade criminosa de seus comparsas, exercendo papel de liderança, em suas penas deve incidir a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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