TJDF APR - 1102093-20170110547476APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GENEBRA. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. LEI Nº 9.613/98. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a não abertura de prazo para dilação probatória, após decisão que indeferiu o desbloqueio de valores, considerando a ausência de pedido formal nesse sentido, a encetar preclusão. 2. A medida cautelar de sequestro prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41, com fundamento ainda no art. 4º, da Lei nº 9.613/98, admite a indisponibilidade do proveito da infração mesmo que já transferido para terceiros, cumprindo a este demonstrar, de plano, sua posse ou propriedade legítima, de boa-fé. 3. Havendo veementes indícios de que a quantia em dinheiro recebida pela empresa apelante era proveito da infração criminosa, pois destinatária de uma das setenta e sete transferências bancárias fraudulentas, e que as circunstâncias não evidenciam, de plano, a licitude e boa-fé do negócio, os valores devem permanecer bloqueados enquanto se processa a instrução criminal no curso da ação penal correspondente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GENEBRA. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. LEI Nº 9.613/98. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a não abertura de prazo para dilação probatória, após decisão que indeferiu o desbloqueio de valores, considerando a ausência de pedido formal nesse sentido, a encetar preclusão. 2. A medida cautelar de sequestro prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41, com fundamento ainda no art. 4º, da Lei nº 9.613/98, admite a indisponibilidade do proveito da infração mesmo que já transferido para terceiros, cumprindo a este demonstrar, de plano, sua posse ou propriedade legítima, de boa-fé. 3. Havendo veementes indícios de que a quantia em dinheiro recebida pela empresa apelante era proveito da infração criminosa, pois destinatária de uma das setenta e sete transferências bancárias fraudulentas, e que as circunstâncias não evidenciam, de plano, a licitude e boa-fé do negócio, os valores devem permanecer bloqueados enquanto se processa a instrução criminal no curso da ação penal correspondente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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