TJDF APR - 1102155-20151410031913APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe absolvição por insuficiência de provas, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima e dos policiais militares, e as imagens das câmaras existentes no local. 2. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo prescinde da comprovação por perícia técnica, podendo ser demonstrada por outros meios hábeis, como a confissão do réu e a prova testemunhal. 3. Não há que se falar em arrependimento, quando o crime restou consumado e os bens foram apreendidos e restituídos por ocasião da prisão em flagrante. 4. Se as rés são primárias, e os objetos subtraídos foram avaliados em menos de um salário mínimo, mostra-se viável o reconhecimento do furto privilegiado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe absolvição por insuficiência de provas, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima e dos policiais militares, e as imagens das câmaras existentes no local. 2. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo prescinde da comprovação por perícia técnica, podendo ser demonstrada por outros meios hábeis, como a confissão do réu e a prova testemunhal. 3. Não há que se falar em arrependimento, quando o crime restou consumado e os bens foram apreendidos e restituídos por ocasião da prisão em flagrante. 4. Se as rés são primárias, e os objetos subtraídos foram avaliados em menos de um salário mínimo, mostra-se viável o reconhecimento do furto privilegiado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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