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Jurisprudência


TJDF APR - 1102167-20171410028848APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DA ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA NO TIPO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É de ser mantida a condenação, quando amparada em provas robustas, como o depoimento judicial da vítima, aliado a imagens de câmeras em que é possível ver a participação do réu na empreitada criminosa. 2. Se o agente participa diretamente da empreitada criminosa, concorrendo para o furto, inviável a pretendida desclassificação para o delito de favorecimento real ou receptação culposa. 3. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 4. A causa de aumento referente ao repouso noturno somente é aplicável ao furto simples, não se estendendo ao tipo qualificado, que possui faixa de apenamento própria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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