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Jurisprudência


TJDF APR - 1102178-20120111158666APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO DESVIO E PECULATO FURTO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIADE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, B, DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPATÍVEL COM PECULATO-DESVIO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE. 1. Inviável o pleito absolutório dos apelantes, porquanto demonstrado que o segundo apelante desviou veículo oficial que estava sob sua guarda e responsabilidade para proveito alheio (do primeiro apelante), bem como subtraíram combustível que deveria ser utilizado no abastecimento da frota oficial de veículos. 2. Viável o argumento utilizado pelo juiz sentenciante para justificar maior elevação na primeira fase da dosimetria, atinente a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o apelante é policial militar, sem qualquer vínculo oficial com a UAG/SEG, e desviou veículo oficial para uso particular. 3. A reparação integral do dano material ao Erário feita por um dos apelantes aproveita ao outro, pois se trata de circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável. Precedente do STJ. 4. A restituição do veículo oficial, por ato voluntário do apelante, não importa em redução da sanção penal (arrependimento posterior), pois o desvio do referido bem foi efêmero, tendo retornado ao controle do Poder Público posteriormente. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Josenildo Nô da Silva e parcial provimento ao recurso de Sérgio de Araújo Mota.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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