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Jurisprudência


TJDF APR - 1102265-20160110554132APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante por compor uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo contribuído para a aquisição e o transporte de cento e setenta quilos de cocaína para o Distrito Federal. 2 A denúncia é hígida quando descreve as condutas criminosos dos réus, expondo os fatos criminosos e as suas circunstâncias mais relevantes, a qualificação os acusados, a classificação do crime e apresentando rol de testemunhas, conforme determina o Código de Processo Penal, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. 3 Não há nulidade quando a Defesa, tendo amplo acesso às provas dos autos, inclusive relatórios policiais e as mídias correspondentes às gravações oriundas de interceptação telefônica autorizada, nada reclama na audiência de instrução em relação a elas, nem demonstra no recurso qualquer prejuízo ao réu. 4 A materialidade e a autoria do tráfico de drogas se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão de cento e setenta quilogramas de cocaína, corroborada por testemunhos e pelos elementos colhidos em interceptações telefónica autorizadas pelo Juiz durante a investigação policial. Há demonstração baseada nesses elementos de que o réu se associara aos comparsas para exercer o tráfico de entorpecentes, mantendo vínculo estável e permanente para esse fim. 5 Reduz-se a pena-base quando a avaliação negativa da personalidade do réu se funda em argumentação genérica e o faz mediante motivação pouco susbstanciosa, apenas referindo a atividade de traficante, pela qual também foi o réu condenado. 6 Demonstrado o caráter interestadual do tráfico de entorpecente, já que a droga provinha de Rondônia para o Distrito Federal, e que parte seguiria com destino ao Rio Grande do Norte, há que incidir a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, mas de forma proporcional, considerando os estados atingidos pela ação criminosa. 7 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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