TJDF APR - 1102270-20160610104278APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. Aexistência do vínculo de parentesco existente entre o réu e a ofendida por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo necessário que, entre as partes, exista relação íntima e, hipossuficiência ou inferioridade da mulher em relação ao seu ofensor, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Carece o Ministério Público de interesse de agir quanto ao pedido de fixação de dano moral quando o processo resta anulado. 4. Preliminar acolhida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. Aexistência do vínculo de parentesco existente entre o réu e a ofendida por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo necessário que, entre as partes, exista relação íntima e, hipossuficiência ou inferioridade da mulher em relação ao seu ofensor, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Carece o Ministério Público de interesse de agir quanto ao pedido de fixação de dano moral quando o processo resta anulado. 4. Preliminar acolhida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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