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Jurisprudência


TJDF APR - 1102282-20171610045443APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TORTURA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Comprovado que o apelante submeteu o filho, criança de 5 meses de idade que se encontrava sob sua autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, extrapolando os limites do animus corrigendi, previsto no art. 136 do Código Penal, não há que se falar em absolvição nem tampouco em desclassificação para o crime de maus-tratos, restando evidente que a conduta praticada se amolda ao artigo 1°, inciso II, e § 4°, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. 3. Inviável a absolvição do crime de lesão corporal quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia quanto em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 4.Desproporcional o quantum de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, procede-se a sua adequação. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão do crime de tortura, porquanto a reprimenda é inferior a 4 anos, o réu é primário e apenas os motivos e as circunstâncias do crime são desfavoráveis (art. 33, § 2º, c, do CP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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