TJDF APR - 1102314-20160610089597APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora a embriaguez do réu tenha sido comprovada pelo teste de etilômetro e pelos depoimentos testemunhais, um dos elementos objetivos do tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 é a conduta de conduzir (guiar, dirigir) veículo automotor, o que não restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente foi encontrado dentro do veículo, mas este se encontrava parado em via pública e os policiais não o avistaram conduzindo o automóvel em nenhum momento. 2. O veículo estava sendo utilizado, momentos antes, por um adolescente que valeu-se de seu uso para a prática infracional de roubo e depois se livrou do mesmo, sendo possível que seja ele, e não o apelante, o responsável por conduzir o automóvel até o local onde foi encontrado pela polícia. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora a embriaguez do réu tenha sido comprovada pelo teste de etilômetro e pelos depoimentos testemunhais, um dos elementos objetivos do tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 é a conduta de conduzir (guiar, dirigir) veículo automotor, o que não restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente foi encontrado dentro do veículo, mas este se encontrava parado em via pública e os policiais não o avistaram conduzindo o automóvel em nenhum momento. 2. O veículo estava sendo utilizado, momentos antes, por um adolescente que valeu-se de seu uso para a prática infracional de roubo e depois se livrou do mesmo, sendo possível que seja ele, e não o apelante, o responsável por conduzir o automóvel até o local onde foi encontrado pela polícia. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão