TJDF APR - 1102325-20120510117717APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, os magistrados que presidiram as audiências de instrução e julgamento já haviam sido designados para exercer suas atribuições em outros Juízos na data da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima na fase inquisitorial, corroboradas pela prova pericial e pelo depoimento do informante em Juízo, no sentido de que a ofendida foi agredida pelo apelante. Assim, inviável acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de lesão corporal. 3. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, os magistrados que presidiram as audiências de instrução e julgamento já haviam sido designados para exercer suas atribuições em outros Juízos na data da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima na fase inquisitorial, corroboradas pela prova pericial e pelo depoimento do informante em Juízo, no sentido de que a ofendida foi agredida pelo apelante. Assim, inviável acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de lesão corporal. 3. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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