TJDF APR - 1102420-20170310017088APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUCNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus, a condenação é medida que se impõe. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, bem como quando não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado. 4) É iterativa a jurisprudência no sentido de que a condenação criminal transitada em julgado, utilizada para fins de maus antecedentes, somente pode ser aquela em que se refere a fato cometido em período anterior ao delito em que se analisa a dosimetria. 5) Caso haja fundamentação idônea, é possível o agravamento da pena em caso de reincidência específica, não devendo ser compensada de modo integral com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a preponderância daquela. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUCNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus, a condenação é medida que se impõe. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, bem como quando não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado. 4) É iterativa a jurisprudência no sentido de que a condenação criminal transitada em julgado, utilizada para fins de maus antecedentes, somente pode ser aquela em que se refere a fato cometido em período anterior ao delito em que se analisa a dosimetria. 5) Caso haja fundamentação idônea, é possível o agravamento da pena em caso de reincidência específica, não devendo ser compensada de modo integral com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a preponderância daquela. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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