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Jurisprudência


TJDF APR - 1102449-20160610091978APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o primeiro apelante possuía uma arma de fogo de uso permitido e de que o segundo apelante portava uma arma de fogo de uso permitido. 3. As pretensões relativas à fixação da pena no mínimo legal, à aplicação de regime inicial aberto e à substituição da pena corporal por restritivas de direitos já foram alcançadas na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI